INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES DECORRENTES DE CHUVAS INTENSAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, estabelecida nos termos desta Lei, tem por objetivo a preservação da vida e da incolumidade das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de desastres decorrentes de chuvas intensas.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Chuvas intensas as precipitações pluviais que apresentam taxas elevadas em curto intervalo de tempo ou as precipitações pluviais contínuas em longo intervalo de tempo;
II - Desastres decorrentes de chuvas intensas os eventos adversos causadores de dano às pessoas, ao ambiente ou a bens materiais e de prejuízos econômicos e sociais, tais como:
a) transbordamento de corpos d`água;
b) inundação ou alagamento de áreas urbanas e rurais;
c) deslizamento de solos e rochas;
d) danificação de edificações e de obras de infraestrutura;
e) disseminação de doenças e epidemias.
Art. 3º Os locais em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decretados em razão de chuvas intensas terão prioridade nas ações e medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei compete ao município:
I - estabelecer normas, programas, planos, procedimentos, estudos e atividades que visem:
a) À prevenção a desastres decorrentes de chuvas intensas e à mitigação de seus efeitos;
b) Ao socorro, à assistência médico-social, ao abrigo e à manutenção de serviços essenciais para a segurança e o bem-estar de populações atingidas por desastres decorrentes de chuvas intensas;
c) Ao controle sanitário e epidemiológico de regiões atingidas por inundações;
d) A recuperação do meio ambiente, de edificações e de obras de infraestrutura afetadas por desastres decorrentes de chuvas intensas;
II - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de defesa civil em sua esfera de competência;
III - promover à articulação com a União, os Estados e com os outros Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de Defesa Civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de chuvas intensas;
IV - dispor de sistema de monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos;
V - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º O município celebrará convênios de cooperação com entidades interessadas para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, especialmente para:
I - a implantação e o funcionamento de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - a capacitação de Agentes Públicos Municipais;
III - a criação e o treinamento de brigadas voluntárias de auxílio à Defesa Civil;
IV - a implantação de sistemas de atleta para garantir a segurança e a saúde pública em eventos meteorológicos e hidrológicas adversos;
V - o treinamento e a orientação da comunidade para a evacuação de áreas de risco;
VI - a prestação de assistência técnica e de auxílio econômico-financeiro;
VII - a doação de recipientes coletores de entulho;
VIII - a implementação, em situações de emergência ou de calamidade pública, de frentes de trabalho para desenvolver as seguintes ações:
a) limpeza de ruas, bueiros e valas de escoamento;
b) desassoreamento de corpos d`água;
c) construção de obras de contenção de águas e de encostas;
d) reparação de edificações e de obras de infraestrutura;
e) apoio para a construção e/ou reforma de moradias de famílias de baixa renda atingidas pelas chuvas;
f) apoio a atividades de Defesa Civil.
Art. 6º O Poder Público desenvolverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental sobre as causas e as consequências de inundações, a serem veiculadas nos meios de comunicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 7 de dezembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
FONTE - SITES LEIS MUNICIPAIS
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